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Covid-19: Estabelecimentos e espaços obrigados a encerrar às 00:00 de sexta-feira



Lisboa, 14 jan 2021 - O decreto do Governo que regulamenta o novo estado de emergência devido à pandemia da covid-19, em vigor entre as 00:00 de sexta-feira e as 23:59 de 30 de janeiro, determina o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais.

À semelhança do que aconteceu no confinamento geral em março e em abril de 2020, mas agora com a exceção de eventos relacionados com a campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, os espaços e estabelecimentos que têm que encerrar são os seguintes:

Atividades recreativas, de lazer e diversão

- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

- Circos;

- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, assim como instalações semelhantes.

Atividades culturais e artísticas

- Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;

- Cinemas, teatros e salas de concertos;

- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (como por exemplo: centros interpretativos e grutas), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

- Bibliotecas e arquivos;

- Praças, locais e instalações tauromáquicas;

- Galerias de arte e salas de exposições;

- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

Atividades educativas e formativas

- Atividades de ocupação de tempos livres;

- Escolas de línguas, centros de explicações e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames.

Atividades desportivas

- No conjunto das instalações desportivas encerradas, aplica-se a exceção para atividade dos atletas de alto rendimento e atividades desportivas escolares;

- Campos de futebol, 'rugby' e similares;

- Pavilhões ou recintos fechados;

- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

- Campos de tiro fechados;

- 'Courts' de ténis, padel e similares fechados;

- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

- Piscinas;

- Ringues de boxe, artes marciais e similares;

- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

- Velódromos fechados;

- Hipódromos e pistas similares fechados;

- Pavilhões polidesportivos;

- Ginásios e academias;

- Pistas de atletismo fechadas;

- Estádios.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas

- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;

- Provas e exibições náuticas;

- Provas e exibições aeronáuticas;

- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas

- Casinos;

- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

- Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração

- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ‘take-away’;

- Bares e afins;

- Bares e restaurantes de hotel, exceto para entrega nos quartos dos hóspedes (‘room service’) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (‘take-away’);

- Esplanadas.

Termas e spas ou estabelecimentos afins

- Não há qualquer exceção que permita o funcionamento destes espaços.


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